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Recomendações em situações de liquidação de bancos pelo BC e como o FGC atua nesses casos.

As recentes liquidações de instituições financeiras, cuja exposição na mídia têm gerado dúvidas crescentes entre consumidores acerca da segurança dos investimentos realizados, criam a necessidade de voltarmos ao tema em conceitos básicos que devem ser relembrados para assegurar segurança das informações e a devida restituição dos valores investidos.

 

Partimos de conceitos iniciais, visando esclarecer o público em geral.

 

O QUE É O FGC – Fundo Garantidor de Crédito?

 

O FGC – Fundo Garantidor de Crédito é uma instituição privada, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e estabelecida pelo Banco Central, cuja missão é proteger investidores de instituições financeiras associadas ao mesmo, visando a recuperação do patrimônio investido, em situações de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência até os limites estabelecidos pela regulamentação, que tem o teto máximo na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado.

 

A associação ao FGC é obrigatória para conforme determina a Resolução CMN nº 4.222/2013, regulamentada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, dependendo das atividades que a instituição realiza e dos produtos que oferece ao cliente.

 

Os produtos financeiros garantidos pelo FGC são:

 

Conta corrente, Poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB), Letras de Crédito imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Letras Hipotecárias (LH), Letras de Câmbio (LC) e a Conta salário.

 

Os produtos não garantidos pelo FGC são:

 

Títulos Públicos (Tesouro Direto), Título de capitalização, Letra Imobiliária Garantida (LIG), Letra Imobiliária (LI), Letra Financeira (LF), Fundos de Renda Fixa, Depósitos no exterior, Depósitos judiciais, Debêntures (Títulos de dívida emitido por empresas), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

 

QUAIS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS?

 

Antes de qualquer investimento financeiro, é recomendável consultar um advogado especialista, para que o mesmo analise os instrumentos contratuais pertinentes, visando sempre a maior segurança.

 

Cuidados básicos são importantes, especialmente diante de “promessas” de rentabilidade acima da média de mercado, fazem parte da estratégia agressiva de captação de recursos no mercado por meio de títulos de renda fixa como por exemplo os CDBs, oferecendo taxas muito acima da média de mercado, visto que, enquanto a maior parte dos principais bancos brasileiros pagam 100% do CDI para seus clientes em formato de CDBs, certas instituições passaram a oferecer CDBs com retorno de 120% até 140% do CDI se posicionando como um dos maiores pagadores do País, atraindo diversos novos clientes por essa “promessa” de retorno maior que por muitas vezes esconde fraudes ou má gestão.

 

As estratégias de captação com promessas de altos retornos, denota um descompasso entre a solidez da instituição e suas práticas, revelando, com a alta da Taxa Selic, um aumento no custo de remuneração dos CDBs emitidos pelo banco, enquanto o retorno de seus outros investimentos, por muitas vezes, já não acompanha o ritmo para suprir alguma irregularidade operacional.

 

Quando a situação está crítica para um banco, existem alguns casos que o BC poderá intervir, submetendo o banco ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet).

 

O Regime de Administração Especial Temporária, foi estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.321/1987, sendo um mecanismo que não suspende as atividades das instituições bancárias, retirando e substituindo apenas os dirigentes da instituição até que haja uma possível venda ou restauração do banco.

 

Contudo, com a ausência de uma reestruturação adequada, venda ou o agravamento da situação financeira e operacional, o Banco Central poderá decidir pela liquidação extrajudicial dessas instituições financeiras, como foi nos recentes casos envolvendo o Banco Master e Will Bank que integrava o seu conglomerado.

 

COMO O FGC ATUA NESSES CASOS?

 

O limite de cobertura para os investimentos acima citados, limitando-se a R$ 250.000,00(Duzentos e cinquenta mil reais), traz dúvidas quanto a investimentos que superam essa cifra.

 

EXISTE FORMA DE RESTITUIR O VALOR QUE EXCEDEU OS R$ 250.000?

 

Aquilo que exceder ao limite máximo de garantia do FGC, ainda é passível de ressarcimento, uma vez que finalizada a liquidação extrajudicial, o liquidante remete um relatório a uma das Varas de Falência da sede da instituição financeira, e com a abertura do processo, o credor torna-se um credor quirografário, nos termos da Lei Federal n.º 11.101/2005.

 

Ademais, existem Garantias Especiais previstas pelo próprio FGC.

 

Utilizando os casos recentes envolvendo o Banco Master e Will Bank, foi informado com base em dados do próprio Banco Central, que o FGC terá de pagar R$ 46 bilhões, sendo aproximadamente R$ 40 bilhões para os clientes do Banco Master e R$ 6 bilhões, Will bank.

 

Nesse caso em especifico o FGC ampliou a garantia para clientes antigos do Will Bank, estabelecendo o seguinte:

 

Garantia dupla se investiu até 30/08/2024:

 

Para os clientes que adquiriram produtos com garantia do FGC no Will Bank até esse período em específico (antes da compra pelo Banco Master), possuindo produtos nos 2 bancos, terá o direito ao limite máximo de garantia no Will Bank e ao limite máximo em relação ao Banco Master.

 

Garantia unificada se investiu após essa data:

 

Para os clientes que adquiriram produtos com garantia do FGC no Will Bank após essa data (depois da compra pelo Banco Master) terá apenas o direito de garantia apenas do conglomerado, com a garantia do limite máximo abrangendo as duas instituições financeiras.

 

O PAGAMENTO É AUTOMÁTICO?

 

O credor necessita requerer formalmente, devendo realizar todo o processo pelo aplicativo do FGC.

 

Assim, com as informações recebidas da instituição, o FGC libera a solicitação no aplicativo para que os credores cadastrem a conta bancária, façam a validação da biometria e o envio de documentos e após a assinatura do termo de sub-rogação pelo app, o pagamento é realizado na conta bancária cadastrada.

 

Como é descrito e exemplificado no próprio site do FGC:

https://www.fgc.org.br/pagamento-de-garantia

 

Em conclusão, os casos envolvendo o Banco Master e o Will Bank não são somente casos isolados, devendo os credores de todas as instituições financeiras se atentarem ao que e no que estão investindo, entendendo seus direitos caso haja a liquidação da instituição e como devem adotar as medidas necessárias para exercê-los.

 

Devendo, preferencialmente, sempre consultar um advogado especializado para norteá-los sempre visando o melhor investimento da forma mais segura possível.

Por: Diogo Filho, Estagiário.

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