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Reforma Tributária e a Possibilidade Inclusão de IBS e CBS na basede Outros Tributos

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a LCP 214/2025 inauguraram um novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Apesar do avanço em direção à simplificação, o processo de transição revela pontos de incerteza que podem comprometer justamente os princípios de neutralidade, transparência e segurança jurídica que inspiraram a reforma.

 

Um dos temas mais sensíveis é a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional, regimes que utilizam a receita bruta como parâmetro de apuração.

 

Se o fisco adotar a interpretação de que os novos tributos integram esse conceito, o resultado será um aumento indireto da carga tributária, com a majoração artificial da base de cálculo. Na prática, cria-se uma forma de bitributação, já que o contribuinte passaria a recolher imposto de renda e contribuição social sobre valores que não representam efetiva receita, mas apenas tributos a serem repassados ao Estado.

 

Essa postura do fisco, caso confirmada, repete uma distorção histórica: a chamada “tese do século”, que discutiu por décadas se o ICMS poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em favor dos contribuintes, afirmando que tributo não se confunde com receita. O precedente, entretanto, parece não ter sido suficiente para afastar novas tentativas de inflar a base de cálculo em prejuízo das empresas.

 

O correto seria reconhecer que o IBS e a CBS são tributos destacados em nota fiscal, semelhantes ao IPI, que nunca foi considerado receita bruta para fins de IRPJ e CSLL. Nessa lógica, os novos tributos devem ser tratados como ingressos meramente transitórios, refletindo a realidade econômica de que o consumidor final é o verdadeiro contribuinte e as empresas atuam apenas como arrecadadoras.

 

A ausência de definição clara no texto constitucional e na regulamentação cria terreno fértil para litígios. Mais uma vez, transfere-se ao contribuinte o ônus de buscar no Judiciário a segurança que deveria ser assegurada pelo legislador. Isso contraria não apenas a intenção declarada da reforma, mas também princípios básicos de boa-fé e cooperação tributária.

 

A crítica é inevitável: se a reforma tributária nasceu com o compromisso de eliminar distorções, não é aceitável manter aberta a possibilidade de uma bitributação velada. Cabe ao Congresso Nacional e à Receita Federal oferecer uma solução inequívoca, antes que o tema se transforme em mais um contencioso de proporções bilionárias.

 

Enquanto não houver definição normativa, empresas devem acompanhar de perto os desdobramentos e simular cenários distintos em seu planejamento tributário, avaliando o impacto dessa possível inclusão. O custo da indefinição pode ser alto e a história recente mostra que litígios dessa natureza tendem a se arrastar por décadas, razão pela qual se acredita que deverá haver uma definição prévia, sob pena de se instaurar mais um novo litígio.

Por: Yuri Amorim, Sócio-Diretor.

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