Artigos

Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico: STJ reafirma a natureza obrigacional de resultado das cirurgias estéticas

A responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos é um tema que desperta interesse e dúvidas, especialmente diante de procedimentos estéticos que nem sempre atingem o resultado esperado.

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quarta Turma, no julgamento do REsp 2.173.636, manteve a condenação de um cirurgião plástico por danos materiais e morais causadas à paciente, que, após a realização de procedimento cirúrgico para reparação e melhora estética nas mamas, teve piora no seu quadro original.

Esse posicionamento do STJ consolidou o entendimento de que as cirurgias estéticas têm a natureza de obrigação de resultado.

Na prática, isso significa que o cirurgião plástico assume o compromisso de atingir o objetivo específico pretendido pelo paciente com o procedimento contratado, o que se diferencia das cirurgias reparadoras ou de urgência, que são consideradas obrigações de meio, isto é, o médico deve utilizar de técnica e recursos adequados, sem garantia de um resultado específico.

No caso das cirurgias estéticas, se o resultado prometido não for alcançado, presume-se que houve responsabilidade do profissional, salvo se este conseguir comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente apta a afastar o direito ao ressarcimento, como:

  • Caso fortuito ou força maior: Situações imprevisíveis ou inevitáveis, como reações inesperadas do organismo do paciente.
  • Fato exclusivo do paciente: Por exemplo, descumprimento das orientações médicas no pós-operatório.

No entendimento do STJ, a presunção de culpa do cirurgião plástico não exige que o paciente comprove o erro médico. Pelo contrário, cabe ao profissional demonstrar que agiu de forma diligente e que os danos decorreram de causas externas e alheias à sua atuação.

Esse entendimento reforça o dever de transparência e cautela por parte do médico ao planejar e executar procedimentos estéticos.

À vista disso, os cirurgiões plásticos devem adotar medidas para minimizar riscos de responsabilidade civil:

  1. Seja transparente com o paciente: Antes da cirurgia, informe ao paciente sobre possíveis resultados, riscos e limitações. Garanta que o paciente compreenda todas as etapas do procedimento. O Termo de Consentimento deve ser claro e detalhado.
  2. Documente tudo: Registre por escrito todas as informações relevantes do caso e as orientações passadas ao paciente, desde a consulta inicial até o pós-operatório. Fotos, termos de consentimento e registros de conversas podem ser cruciais em eventual disputa judicial.

Em casos de complicações, como resultado insatisfatório devido a fatores externos (ex.: descumprimento do pós-operatório pelo paciente), reúna provas robustas para demonstrar a ausência de culpa.

  1. Mantenha um padrão de excelência: A adoção de práticas seguras e atualizadas é fundamental para evitar complicações.

O julgamento do STJ ressalta a necessidade de os cirurgiões plásticos adotarem uma postura preventiva e criteriosa para evitar condenações e proteger sua prática médica.

Para os médicos cirurgiões plásticos, entender as nuances da responsabilidade civil por meio de uma assistência jurídica especializada pode ser o diferencial para evitar litígios e garantir o melhor resultado.

 

LUIZ GUILHERME GONÇALVES GIRÃO

Advogado médico-hospitalar do IGSA

Especialista em Direito Médico e da Saúde

 

 

Por: Guilherme Girão, Advogado | Hospitalar.

Whatsapp

(85) 3066-5236