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A VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL MEDICO : APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC E SUA DESCONSIDERAÇÃO.

Dra. Suzana Campos.

Na Justiça do Trabalho a constatação do nexo causal referente ao acidente ou doença
ocupacional prescinde de uma analise técnica ou cientifica realizada por um perito
nomeado judicialmente. Embora o laudo pericial seja considerado importante meio
probante para a decisão judicial, a analise pericial poderá ser questionada e até
desconsiderada pelo julgador com base em outros elementos processuais que sirvam para
o convencimento judicial de que não há responsabilidade da empresa quanto ao
surgimento ou agravamento da enfermidade do trabalhador.

Conforme o principio da persuasão racional do juiz, insculpido pelo art. 479 do CPC,
aplicado ao processo do trabalho, o julgador é livre para apreciar a prova conforme sua
interpretação do conjunto dos meios fáticos-probatórios apresentados no processo,
podendo assim, de forma motivada e fundamentada considerar ou não a conclusão do
laudo pericial apresentado.

Neste sentido, foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao afastar a
conclusão de um laudo pericial, haja vista que não restou evidenciado que as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador na empresa foram as causas determinantes para o
surgimento ou agravamento da doença ocupacional do reclamante.

Em analise ao processo (0130644-49-2015-5-13-0024) no 1º grau, o juiz considerou o
laudo pericial médico, no qual o expert concluiu pela existência de nexo concausal entre
as atividades desenvolvidas e a doença ocupacional, e condenou a empresa em
indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia).

Com efeito, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fundamentou
que inúmeras circunstâncias contribuíram para o surgimento da doença ocupacional do
trabalhador, sendo certo, que a empresa sempre realizou todas as precauções para a
recuperação da saúde e bem estar do trabalhador, verificando por conseguinte, que o
fator determinante para o agravamento da doença ocupacional do reclamante foi a
obesidade e não as circunstancias de como eram exercidas as atividades laborais,
afastando assim por completo o nexo causal e excluído a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Pelo que se verifica, mesmo diante de prova que pode ser considerada determinante para
o julgamento da causa, outras circunstancias e analises do cotidiano do trabalhador se
mostram decisivos para a persecução do objetivo da parte, no caso apresentado, da

empresa, que visava o afastamento do nexo causal entre a doença ocupacional e as
atividades exercidas no ambiente laboral.

Portanto, mostra-se imprescindível uma análise completa do processo, bem como uma
preparação prévia da empresa com uma assessoria e planejamento estratégico jurídico,
onde são essenciais para alcançar os resultados almejados.

Por: A VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL MEDICO : APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC E SUA DESCONSIDERAÇÃO., .

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